Decreto 7.664, publicado no Diário Oficial, entra em vigor nesta quinta (12).
Intervalo entre movimentações não pode ser inferior a 12 meses, diz texto.
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Moradores de áreas afetadas por desastres naturais poderão sacar até R$ 6,2 mil do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Decisão publicada no "Diário Oficial da União" nesta quinta-feira (12) altera a redação do decreto 5.113 de 2004 que regulamenta o uso do fundo. Em 2011, o teto para saques era de R$ 5,4 mil.
Segundo o texto, quem for afetado pela tragédia poderá sacar o equivalente ao saldo existente na conta na data do pedido, desde que a retirada seja limitada ao valor de R$ R$ 6.220 por desastre natural. O texto também estabelece que o intervalo entre uma movimentação e outra na conta de FGTS não pode ser inferior a 12 meses.
O decreto 7.664 entra em vigor na data de sua publicação e é assinado pela presidente Dilma Rousseff, pelo ministro da Economia, Guido Mantega, e o ministro do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto
Veja a íntegra do decreto:
“A presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
“A presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
Decreta:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da
solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 7.428, de 14 de janeiro de 2011.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da
solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 7.428, de 14 de janeiro de 2011.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto”
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto”
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